O André, programador freelancer, fatura 6.150 € (5.000 € + 1.150 € de IVA) a um cliente grande que só paga a 90 dias. O problema: a declaração de IVA chega antes do dinheiro. Ele tem de entregar ao Estado os 1.150 € de IVA que ainda não recebeu do cliente - do próprio bolso.
Há um regime feito exatamente para este aperto: o regime de IVA de caixa. A ideia numa frase: só entregas o IVA ao Estado quando o cliente te paga, não quando emites a fatura.
O que é (e a regra que inverte)
Na regra normal, o IVA torna-se exigível na data da fatura - independentemente de já teres recebido. No regime de IVA de caixa (regime de contabilidade de caixa, Decreto-Lei n.º 71/2013), o IVA passa a estar ligado ao dinheiro que entra e sai:
- o IVA das tuas vendas só é entregue ao Estado quando recebes do cliente;
- em troca, o IVA das tuas compras só o podes deduzir quando pagas ao fornecedor.
É simétrico: ganhas do lado das vendas, “pagas” com um pequeno atraso do lado das deduções.
Atenção ao alcance: o regime foi pensado para operações entre sujeitos passivos de IVA - clientes que são empresas ou profissionais. Ficam de fora (seguem sempre a regra normal, recebas ou não): as vendas a consumidores finais (B2C), as operações com autoliquidação (reverse charge) e as operações intracomunitárias, importações e exportações. Se faturas sobretudo a particulares ou a clientes na UE, o regime pode não te tocar como imaginas.
Quem pode optar
Não é para toda a gente. Para optar tens de cumprir, ao mesmo tempo:
A adesão faz-se por via eletrónica no Portal das Finanças, durante o mês de outubro, e só produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte (art. 4.º do regime) - não entras a meio do ano. E, uma vez dentro, as tuas faturas passam a ter de incluir a menção obrigatória “IVA - regime de caixa” (art. 6.º do DL 71/2013).
O lado que ninguém lê: a regra dos 12 meses
Aqui está a armadilha. O regime protege-te de adiantar IVA de faturas por receber, mas não para sempre.
Atenção: se o cliente simplesmente não te pagar, o IVA dessa fatura torna-se obrigatoriamente exigível no 12.º mês depois da data da fatura (art. 2.º n.º 3 do regime). Ou seja: passado um ano sem receber, tens mesmo de entregar o IVA ao Estado, tenhas ou não visto o dinheiro. O regime dá-te fôlego de tesouraria, não perdão de imposto.
E não esqueças o outro lado: como só deduzes o IVA das compras quando pagas ao fornecedor, se costumas comprar a crédito, as tuas deduções também atrasam. Para quem compra pouco e recebe tarde, compensa; para quem vive de compras a prazo, a vantagem encolhe.
- IVA das vendas exigível na data da fatura
- Deduzes o IVA das compras logo na fatura
- Podes adiantar IVA que ainda não recebeste
- IVA das vendas exigível quando recebes
- Deduzes o IVA das compras quando pagas
- Fatura não paga: IVA exigível ao fim de 12 meses
A Sofia, designer que recebe quase tudo a pronto e compra pouco, ganha bastante com o regime. O André, com o cliente a 90 dias, também. Já alguém que compra muito equipamento a crédito deve fazer as contas primeiro - o atraso nas deduções pode comer a vantagem.
✅ Em resumo
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O regime de IVA de caixa (DL 71/2013) deixa-te entregar o IVA das vendas só quando o cliente paga - e, em troca, só deduzes o IVA das compras quando pagas ao fornecedor. Alívio de tesouraria para quem recebe tarde.
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Não é para todos, nem para tudo: volume de negócios até 2.000.000 €, registado no IVA há ≥ 12 meses, fora do art. 53.º/art. 9.º; opta-se em outubro, com efeitos a 1 de janeiro seguinte. Só abrange operações B2B (com sujeitos passivos) - ficam de fora B2C, autoliquidação e operações intracomunitárias. E cuidado com a regra dos 12 meses: fatura não paga acaba por pagar IVA na mesma.
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Com o FIZ cada fatura fica ligada ao respetivo recebimento, por isso a tua declaração de IVA reflete o que entrou de facto - e escolhes a taxa certa em cada fatura. Vê os planos.