A Beatriz é técnica numa câmara municipal e foi convidada para dar umas formações de curta duração ao fim de semana. O Rui trabalha num organismo do Estado e quer fazer consultoria informática a recibos verdes à noite. Os dois fazem a mesma pergunta: “posso, sendo funcionário público?”.
A resposta é “sim, mas” - e o “mas” é diferente para cada um. A regra geral é que o trabalho em funções públicas se exerce em exclusividade, mas a lei abre exceções. Saber em qual encaixas evita um problema disciplinar sério.
A regra de base: exclusividade
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (a LTFP, Lei n.º 35/2014) parte de um princípio: o trabalhador público dedica-se ao serviço público e não exerce livremente outra atividade - há incompatibilidades e impedimentos (arts. 19.º e 20.º), salvo nos casos de acumulação que a própria lei prevê e autoriza (arts. 21.º a 24.º). O objetivo é evitar conflitos de interesse e garantir a imparcialidade.
A partir daí, há três caixas onde a tua atividade paralela pode cair. Descobrir a tua é o essencial deste artigo.
Caixa 1: atividades que costumam ser autorizadas
Atenção: nada é automático - a regra é pedir sempre autorização prévia (art. 23.º da LTFP). E há dois regimes distintos: acumular com outras funções públicas (comissões, docência, conferências ou ações de formação de curta duração) exige manifesto interesse público (art. 21.º); uma atividade privada por conta própria (criação artística, consultoria) segue o art. 22.º. As atividades abaixo são as que mais costumam ser autorizadas - mas confirma sempre a tua:
É aqui que a Beatriz se enquadra: as formações de curta duração costumam ser autorizadas, mas ela confirmou na mesma com o serviço antes de avançar.
Caixa 2: atividades que PRECISAM de autorização prévia
Qualquer outra atividade por conta própria - consultoria, programação, design, tradução a recibos verdes e por aí fora - carece de autorização prévia (art. 23.º). A lei proíbe desde logo a atividade concorrente, similar ou conflituante (art. 22.º n.º 1); nos restantes casos, a autorização só é dada se a atividade cumprir as condições do art. 22.º n.º 3:
- não for legalmente incompatível;
- for exercida fora do horário de trabalho;
- não afetar a tua isenção e imparcialidade;
- não prejudicar o interesse público nem os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
É aqui que cai o Rui: a consultoria informática dele é uma prestação de serviços comum, por isso tem mesmo de pedir autorização antes de começar.
Caixa 3: atividades proibidas (incompatíveis)
Há situações de conflito que a lei veda mesmo com autorização - são as proibições específicas do art. 24.º da LTFP. Não é uma proibição genérica de ter negócios: é impedir que te coloques em conflito com aquilo que decides no serviço. Em concreto, não podes:
- prestar a terceiros serviços (por ti ou por interposta pessoa) no estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que depois tenham de passar pela tua apreciação ou decisão - ou de serviços sob a tua influência direta;
- participar em contratos, ou beneficiar indevidamente de atos, em cuja formação intervenham serviços sob a tua influência direta.
E atenção ao alcance: para estas proibições, a lei equipara a ti o teu cônjuge e familiares próximos e uma sociedade em que detenhas 10% ou mais do capital (art. 24.º, n.º 4). Ou seja, o limiar de 10% não proíbe teres a participação - serve para saber quando a empresa “conta como se fosses tu”.
Aqui não há autorização que valha: se a atividade cai nesta caixa, não a podes exercer.
- Costuma ser autorizada, mas confirma na mesma
- Pede autorização ao serviço antes de avançar
- Tem de ser fora do horário e sem conflito
- É prestação de serviços comum
- PRECISA de autorização prévia (art. 22.º/23.º)
- Só avança depois do 'sim' da entidade competente
Como se pede a autorização
O pedido segue o art. 23.º da LTFP e é simples de reunir:
- Diriges o pedido, por escrito, à entidade competente (em regra, o dirigente máximo do serviço onde trabalhas).
- Fundamentas com o essencial: que atividade vais exercer e em que regime (autónoma ou subordinada), onde e em que horário, a remuneração prevista, o interesse público que a justifica (quando aplicável), e que não colide com as tuas funções - com o compromisso de a cessar se surgir um conflito (art. 23.º n.º 2).
- Aguardas a decisão e só avanças com a autorização expressa por escrito.
Atenção: nunca comeces a atividade sem a autorização expressa por escrito - não contes com o silêncio da entidade como um “sim”. Exercer sem autorização (ou depois de um indeferimento) é uma infração disciplinar, e as atividades incompatíveis são proibidas mesmo com pedido. Na dúvida, confirma com os recursos humanos do teu serviço antes de abrir atividade nas Finanças.
✅ Em resumo
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A regra-base é pedir autorização. A esmagadora maioria da prestação de serviços a recibos verdes precisa de autorização prévia (art. 22.º e 23.º da LTFP); algumas atividades (criação artística, docência) costumam ser autorizadas, mas passam sempre por autorização; e há proibições específicas por conflito de interesses (art. 24.º).
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O pedido vai por escrito ao dirigente/entidade competente (art. 23.º), fundamentado. Não arranques sem o “sim” expresso no papel - o silêncio não é autorização.
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Depois de autorizado, o FIZ trata da parte de independente - recibos verdes, IVA e a declaração trimestral da Segurança Social - para a tua atividade paralela correr sem somar burocracia ao teu emprego principal. Vê os planos.