A Rita está no segundo ano da faculdade e começou a fazer uns trabalhos de design pagos. O cliente pede fatura. Ela abre atividade, passa o primeiro recibo verde - e só depois se pergunta: “isto vai lixar o IRS dos meus pais? Tenho de pagar Segurança Social? Deixo de ser dependente?”.
São perguntas certas, e a resposta muda conforme quanto ela ganha no ano. Vamos por partes.
Sim, um estudante pode passar recibos verdes
Um estudante maior de idade pode abrir atividade como trabalhador independente como qualquer outra pessoa. Sendo menor, também é possível, mas com limites: abaixo dos 16 anos, só depois de concluída a escolaridade obrigatória e apenas para trabalhos leves (tarefas simples e definidas), nos termos do regime do trabalho autónomo de menor da Lei n.º 7/2009 (art. 3.º), que aplica os limites dos «trabalhos leves» do Código do Trabalho; e, em qualquer caso, precisas do teu representante legal. Ao abrir atividade, ganhas as mesmas obrigações - e alguns alívios de início.
Na Segurança Social: o alívio do primeiro ano
Tal como qualquer independente que abre atividade pela primeira vez, o estudante tem um primeiro ano de alívio: o enquadramento na Segurança Social só produz efeitos no 1.º dia do 12.º mês após o início da atividade. Até lá, não pagas contribuições nem tens de entregar a declaração trimestral. Se quiseres começar a descontar mais cedo - por exemplo, para ires somando tempo para a reforma -, podes pedi-lo ao entregar a declaração trimestral e escolher começar a contribuir nesse trimestre.
Passado esse ano, entram as regras normais: a contribuição é 21,4% sobre o rendimento relevante - em regra 70% dos serviços (a venda de bens conta 20%). Para quem fatura pouco enquanto estuda, os valores tendem a ser modestos, mas passam a existir.
No IRS: regime simplificado (e onde declaras)
Com rendimentos da categoria B (trabalho independente), o estudante fica, à partida, no regime simplificado: o imposto incide sobre 75% do que faturou (coeficiente de 0,75, para as profissões da lista do art. 151.º; outras prestações de serviços usam 0,35 e a venda de bens 0,15 - art. 31.º do CIRS). A diferença é um desconto que a lei presume para despesas - nos coeficientes de 0,75 e 0,35, acima de certos valores parte tem de ser justificada com despesas reais. Onde declaras este rendimento depende de continuares ou não dependente dos pais - é o ponto a seguir.
E há uma boa notícia para quem já não é dependente e está a começar: o IRS Jovem pode isentar uma boa parte destes rendimentos nos primeiros anos de carreira - mas atenção, exige não seres considerado dependente dos pais (art. 12.º-B). As condições e percentagens mudam com frequência; confirma o enquadramento em vigor antes de decidires.
O ponto que mexe com os pais: continuas dependente?
Aqui está a parte que apanha as famílias de surpresa. No IRS, um filho só continua a ser dependente dos pais se, ao mesmo tempo (art. 13.º do CIRS):
- tiver até 25 anos; e
- não ganhar, no ano, mais de 14 vezes o salário mínimo (o limite do art. 13.º do CIRS - €12.880 em 2026, ou seja 14 × €920).
O que acontece a seguir depende de que lado desse limite ficas:
A exclusão de 5 × IAS (só para estudantes dependentes)
Há um benefício feito à medida deste caso: os rendimentos de um estudante considerado dependente - de trabalho dependente (categoria A) e de prestação de serviços a recibos verdes (categoria B) - estão excluídos de tributação até 5 × o valor do IAS por ano (em 2026, €2.685,65 = 5 × €537,13), desde que a matrícula seja comprovada no Portal das Finanças até ao fim de fevereiro (art. 12.º n.º 9 do CIRS). Só o que passa desse valor é que entra nas contas.
Exemplo: a Rita (fatura pouco)
A Rita faturou 3.000 € no ano - abaixo do limite. Pode continuar dependente dos pais. E, graças à exclusão dos 5 × IAS, a maior parte dos seus €3.000 nem chega a ser tributada - só conta a parte acima de €2.685,65. Ainda assim, se ficar no agregado, essa parte soma-se aos rendimentos dos pais no IRS da família. Os pais têm de fazer as contas: às vezes a dedução por dependente compensa; outras vezes compensa não a incluir como dependente - aí ela entrega o seu próprio IRS e, se cumprir as condições, pode usar o IRS Jovem (que exige não ser dependente).
Exemplo: o João (fatura mais)
O João faturou 15.000 € - acima do limite. Aqui não há escolha: deixa de ser dependente nesse ano. Entrega o seu próprio IRS, e os pais perdem a dedução por dependente e as deduções ligadas a ele (saúde, educação). Não é um castigo - é a consequência natural de ter rendimento próprio significativo.
- Pode continuar dependente
- Se ficar no agregado, os pais englobam o rendimento dela
- Comparar: mantê-la dependente, ou entregar sozinha (aí pode usar o IRS Jovem)
- Deixa de ser dependente nesse ano
- Entrega IRS próprio, à parte dos pais
- Os pais perdem a dedução por dependente
Atenção: o erro clássico é os pais continuarem a meter o filho como dependente “porque sempre foi assim”, sem reparar que ele passou o limite de rendimento - ou sem perceber que, ao mantê-lo, têm de englobar o rendimento dele. Antes de submeter, façam a conta das duas hipóteses (dependente vs declaração autónoma). E lembra-te: a isenção do 1.º ano é da Segurança Social, não do IRS - os recibos verdes contam para o IRS na mesma.
✅ Em resumo
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Um estudante pode passar recibos verdes e tem o alívio do 1.º ano de Segurança Social (a contribuição só começa no 1.º dia do 12.º mês após o início; sem contribuições nem declaração trimestral até lá); depois, 21,4% sobre o rendimento relevante (em regra 70% dos serviços).
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No IRS entra no regime simplificado (imposto sobre 75% do faturado, nas profissões do art. 151.º). O ponto crítico é o estatuto de dependente (art. 13.º): até 25 anos e abaixo do limite pode manter-se dependente (com englobamento no agregado); acima, deixa de o ser e os pais perdem a dedução. O IRS Jovem só se aplica a quem não é dependente.
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